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Projeto de Lei Municipal sobre Cercas Elétricas

O Sistema de Cerca Elétrica em Foz do Iguaçu, possui lei municipal própria.
 
"LEI Nº 3072, DATA: 5 de julho de 2005"
 
DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCA ENERGIZADA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Toda cerca destinada à proteção de perímetro e que seja dotada de corrente elétrica passa a ser classificada como cerca energizada, independentemente de outra denominação pela qual venha a ser comercializada ou conhecida.
Art. 2º A instalação e manutenção de cerca energizada far-se-á mediante acompanhamento de responsável técnico com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 3º Será obrigatória, em toda instalação de cerca energizada, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do responsável pelo projeto e instalação do dispositivo.
Art. 4º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas: 
I - tipo de corrente intermitente ou pulsante; 
II - potência máxima de 5J (cinco joules); 
III - intervalo médio de 50 (cinqüenta) impulsos elétricos por minuto; e 
IV - duração média dos impulsos elétricos de 0,001 (um milésimo) de segundos. 
Art. 5º É vedada a energização de cercas através de ligação direta na rede elétrica.
Art. 6º A unidade de controle da cerca energizada deverá ser instalada em local protegido contra umidade e intempéries e será constituída de, no mínimo, 01 (um) aparelho energizador de cerca, que apresente 01 (um) transformador e 01 (um) capacitor.
Parágrafo único. É vedada a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "flyback" de televisão. 
Art. 7º A cerca energizada deverá ter sistema de aterramento específico e independente de qualquer outro aterramento existente no local.
Art. 8º Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a unidade de controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento de 10 Kv (dez quilovolt).
Art. 9º Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade mínima de isolamento de 10 Kv (dez quilovolt).
Parágrafo único. Ainda que as estruturas, ou suportes para os arames da cerca energizada, sejam fabricados em material isolante, deverão ser utilizados isoladores com as características técnicas definidas no "caput" deste artigo. 
Art. 10. A  cerca energizada deverá conter, a cada 4m (quatro metros), placa de advertência, inclusive com símbolos, alertando sobre o perigo iminente.
1º Independentemente da distância definida neste artigo, deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção.
2º As placas de advertência de que trata este artigo deverão possuir dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) de altura por 20 cm (vinte centímetros) de largura e deverão ter seus textos e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela, o texto de cor preta, com letras que deverão ter as dimensões mínimas de:
altura de 2 cm (dois centímetros);
espessura de 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros).
O texto das placas de advertência deverá conter, no mínimo, a expressão:
Cerca Energizada;
Cerca Eletrificada;
Cerca Eletrônica;
Cerca Elétrica. 
Art. 11. A Cerca energizada deverá ser instalada na parte superior de muros, grades ou telas, construídos nas testadas do terreno, a uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), medida do primeiro fio inferior, em relação ao nível do piso externo.
Art. 12. A instalação de Cerca energizada na divisa de imóveis deverá ser precedida de concordância explícita do proprietário do imóvel vizinho.
Parágrafo único. Havendo recusa por parte do proprietário do imóvel vizinho na instalação do sistema de segurança a que se refere esta Lei, a Cerca Energizada só poderá ser instalada com um ângulo mínimo de inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), para dentro do imóvel beneficiado. 
Art. 13. O arame a ser utilizado para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverá ser do tipo liso, sendo proibida a utilização de arame farpado ou similar.
Art. 14. O proprietário de imóvel que já disponha de cerca energizada terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para adequação às normas estabelecidas na presente Lei.
Art. 15. A manutenção completa do sistema de cerca energizada deverá ser realizada periodicamente dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 16. A obediência às normas técnicas de que trata esta Lei deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 17. O responsável técnico deverá comprovar, sempre que solicitado pela fiscalização, dentro do período mínimo de 01 (um) ano da instalação da cerca energizada, a observância das características técnicas a que se refere esta Lei.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Obras procederá à fiscalização da instalação e manutenção de cercas energizadas, visando ao atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 19. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei implicará em:
advertências com notificação preliminar;
multa de 10 (dez) UFFI;
a reincidência implicará na multa em dobro. 
1º As penalidades previstas serão aplicadas, concomitante, ao responsável técnico e ao proprietário do imóvel.
2º A aplicação das penalidades de que trata este artigo não exime o responsável técnico e o proprietário do imóvel de responsabilização civil e criminal por danos resultantes de acidentes causados pela cerca energizada.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 dias da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de julho de 2005.